NOTAS EXPLICATIVAS:
Sistema de proteção veicular, que tem como objetivo a associação de pessoas para dividir o risco da proteção de seu patrimônio,
através de rateios mensais.
O valor pago pelo Associado é calculado através de uma parcela fixa e outra variável, a depender dos sinistros ocorridos no mês
anterior. O Associado ao aderir ao PROTECÃO VEICULAR, ele contribui antecipadamente para o programa, tendo direito a usufruí-lo no mês
seguinte. É uma forma pré-paga de Proteção Veicular. Para o associado que fizer uso do PROTECÃO VEICULAR em razão de sinistro, deverá pagar, além do rateio mensal, um valor a título de ADICIONAL DE SINISTRO.
O PROTECÃO VEICULAR não se confunde com contrato de seguro. Uma das principais diferenças entre a “Proteção Veicular” e o “Seguro Automotivo” é a transferência do risco. Ao contratar uma apólice, o segurado transfere o risco para a seguradora. Porém, na Proteção Veicular, o associado assina um contrato de responsabilidade mútua e divide os riscos com os demais associados.
Seguro é aquele previsto no art. 757 e segs. do CC/02, mediante pagamento do prêmio, a fim de garantir direito legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa. Enquanto associação é prevista pelo art. 5°, XVII e XVII da Constituição Federal de 1988, pelo qual, no plano de rateio não há pagamento de prêmio, mas de uma parcela do rateio dos prejuízos. Assim, a Associação não assume para si o ônus de garantir o direito do associado, mas os próprios associados assumem tal tarefa, a fim de viabilizar o objetivo comum: proteger seu patrimônio. Ou seja, na analogia ao contrato de seguro, o segurador seria o próprio associado, e não a entidade personificada na associação.
Não há a formação de um fundo comum para assegurar os eventuais sinistros, como ocorre com os seguros, mas rateio entre os associados dos sinistros efetivamente ocorridos;
Falta de empresarialidade, uma vez não se tratar de empresa com fins lucrativos, mas sim grupos de pessoas, reunidas na forma de associações, a fim de proteger seu patrimônio de eventuais danos.
Atualmente, a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados diverge do entendimento da AUTO FORÇA, sobre a natureza jurídica do PROVEL AUTO. Diante de tal fato, tramita perante a 19a Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, uma Ação Civil Pública (autos n.o005299665.2014.4.01.3800), que se discute a manutenção ou não do PROTECÃO VEICULAR. Assim, o presente termo fica condicionado ao julgamento da referida demanda. Em caso de improcedência, o contrato será mantido em seus termos, do contrário, estará rescindido depleno direito, sendo o associado devidamente comunicado.
CONDIÇÕES GERAIS DE ADESÃO AO PROTECÃO VEICULAR:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO PROGRAMA DE COBERTURA DE PERDAS E DANOS A VEÍCULOS:
1.1 – O objetivo desse contrato é promover, mediante adesão expressa a cada item, o rateio entre os Associados participantes deste grupo, ( ) Utilitário ( ) automóvel ( ) motocicleta , dos prejuízos materiais originados de danos ao veículo acima referido, reparar os danos materiais causados por este veículo a veículos de terceiros envolvidos em sinistro e disponibilizar serviços de assistência 24 horas para apoio em casos de panes, acidentes, furto ou de roubo do veículo, nas condições previstas no Regulamento Provel, bem como no Regulamento de Assistência 24 horas.
1.2 – Os danos ao veículo protegido a serem rateados serão apenas aqueles decorrentes de colisão, capotamento e abalroamento, incêndio, desde que não provocado pelo Associado, roubo e furto, dentro dos limites contratados.
1.3 – O veículo protegido não poderá ser alvo de seguro ou qualquer outro tipo de proteção veicular não fornecido pela AUTO FORÇA sob pena de perda dos direitos indenizatórios por parte do associado proponente.
1.4 – No caso de indenização integral ou substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo batido) pertencerão a AUTO FORÇA, que deverá vendêlos e destinar o valor recebido ao Fundo Garantidor do Grupo específico.
1.5 – Para aderir ao Provel – Auto os Associados deverão fornecer cópias autenticadas dos seguintes documentos: CNH, Comprovantede endereço, documentos do veículo, identidade e CPF.
1.6 – A Proposta de adesão ao PROVEL – AUTO poderá ser recusada em até 15 (quinze) dias pela Diretoria da AUTO FORÇA, contados à partir da data de seu recebimento pela mesma. A eventual recusa e seus motivos deverão ser informados ao Proponente através de email, Whatsapp ou carta com AR, enviada ao endereço constante na Proposta. Nesta hipótese, qualquer valor eventualmente já pago à AUTO FORÇAserá ressarcido em até 10 (dez) dias.
1.7 – Serão motivos de recusa por parte da AUTO FORÇAda Proposta de adesão ao PROVEL – AUTO, entre outros, a falta ou maupreenchimento de campos da Adesão, a falta de assinatura do Proponente Associado, a falta de documentos exigidos, mau estado deconservação do veículo, alterações, modificações e assessórios que afetem a segurança do veículo.
1.8 – O Associado que agora adere ao PROGRAMA DE RATEIO DE PERDAS E DANOS A VEÍCULOS – PROVEL – AUTO, declara, sob as penas da lei, ter conhecimento prévio e ter anuído, sem reservas, ao Regulamento Provel,também disponível no site: www.afpv.com.br.
1.9 – O Associado que optou também por aderir à ASSISTÊNCIA 24 HORAS – Clube de Assistência, declara, sob as penas da lei, terconhecimento prévio e ter anuído, sem ressalvas ao Regulamento de Assistência 24 horas disponível no site www.afpv.com.br.
1.10 – Em caso de pane eletromecânica ou acidente em que o veículo protegido fique impossibilitado de funcionar o Associado que aderiu expressamente a Assistência 24 horas poderá solicitar os serviços previstos no Regulamento da empresa contratada pela AUTO FORÇA.
1.11 – O Associado poderá substituir o veículo protegido por outro, mediante assinatura de formulário próprio onde serão estipulados novos valores contratuais, que vigerá desde 5 (cinco) dias após sua assinatura, até a data de vencimento deste termo.
1.12 – A reparação dos danos do veículo protegido acidentado será realizada com peças originais ou peças que sigam as mesmasespecificações técnica das originais e possuam certificação de qualidade dos fabricantes de peças automotivas. Neste sentido, serãoinstaladas peças que podem ter sido fabricadas por um fabricante diferente daquele que produziu a peça a ser substituída.
1.13 – O Associado responsabilizase por qualquer alteração fraudulenta ou vícios redibitórios que o veículo possa ter, mesmo que não detectados na vistoria inicial obrigatória.
1.14 – O Associado deverá dar imediato conhecimento a AUTO FORÇA, caso haja: a) mudança de domicilio ou alteração de qualquer dado informado no cadastro;
CLÁUSULA SEGUNDA DA VIGÊNGIA:
2.1 – O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, improrrogáveis. Após os 12 (doze) meses, caso o Associado queira continuar no programa, será obrigatória uma nova vistoria no veículo e por conseguinte a assinatura de um novo contrato.
2.2 – O Associado se compromete a pagar a Taxa de Adesão estipulada e mais 12 (doze) parcelas mensais incluindo: taxa de administração, rateio de perdas e danos dos sinistros pagos no mês anterior ao vencimento da parcela (se existentes), cobertura aterceiros (se contratada), assistência 24 horas (se contratada), cobertura de vidros (se contratada) e ADICIONAL DE SINISTRO (casohaja sinistro).
2.3 – Este contrato entra em vigor 24 (vinte e quatro) horas após a data do pagamento da taxa de adesão feito à AUTO FORÇA, que terávencimento na data da realização de vistoria obrigatória do veículo, por agente autorizado da AUTOFORÇA.
2.4 – A vistoria inicial obrigatória fará parte deste termo, como seu Anexo I.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ADICIONAL DE SINISTRO:
3.1 – em caso de sinistro envolvendo o veículo protegido, caberá ao associado o pagamento da importância
Descrita no item adicional de sinistro constante neste termo de adesão, inclusive em caso de perda total,
Furto e roubo.
3.2 – há itens contratados com valor de adicional de sinistro específico (vidros).
3.3 – o valor do adicional de sinistro deverá sempre ser pago à oficina ou agente contratado para a
Execução do conserto do veículo.
3.4 – se o valor do dano for inferior ao do adicional de sinistro não haverá participação da AUTO FORÇAna
Cobertura deste.
3.5 – o pagamento do adicional de sinistro não exime o associado dos custos mensais de rateio contratados,
Inclusive do seu próprio sinistro.
3.6 – o veículo somente será entregue após a quitação do pagamento do adicional de sinistro e da parcela
Mensal ajustada, juntamente com o termo de quitação assinado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DEPRECIAÇÕES:
4.1 – os veículos utilizados para locações, fins comercias ou chassis com numeração remarcada, casoaceitos pelo provel, sofrerão depreciação de 20% (vinte por cento) em relação ao valor fornecido pelatabela fipe.
4.2 – caso o veículo protegido seja proveniente anteriormente, em qualquer época, de leilão, ou já tenha sido indenizado anteriormente por outra entidade, caso aceito pelo provel, sofrerá uma depreciação de 30%(trinta por cento) no valor fornecido pela tabela fipe.
CLÁUSULA QUINTA DOS RESSARCIMENTOS:
5.1 – O veículo protegido por este programa é aquele descrito no preâmbulo deste TERMO DE ADESÃO.
5.2 – Havendo sinistro envolvendo o veículo protegido, após a comunicação imediata à AUTO FORÇApor telefone, além da comunicação imediata à empresa de rastreador e lavratura do B.O. (Boletim de Ocorrência), o Associado deverá, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas, comparecer pessoalmente ou enviar preposto com procuração à sede da AUTO FORÇApara lavrar termo de Aviso de Acidente, com todas as informações sobre o ocorrido, ocasião em que disponibilizará também os documentos estipulados no Regulamento PROVEL, sob pena deperda da proteção veicular.
5.3 – qualquer indenização somente será paga, ou conserto realizado, mediante apresentação de todos os documentos requeridos pela AUTO FORÇA ao associado, quando o veículo sinistrado for vistoriado por profissional indicado pela AUTO FORÇA(excluídos os casos de furto e roubo) e após a concessão de autorização pelo gestor da protecão veicular.
5.4 – para fins de ressarcimento será considerado o valor do veículo descrito na tabela fipe, no momento dosinistro, descontadas as depreciações acaso existentes, bem como os financiamentos (leasing ou alienaçãoficuciária), caso existentes.
5.5 – o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos associados por parte do provel – auto somenteocorrerá depois de esgotadas todas as possibilidades de recebimento imediato dos valores do terceirocausador do dano. Pagando o provel qualquer indenização, a AUTO FORÇAficará subrogada, até o limite corrigido pago, em todos os direito e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído.
5.6 – Em caso de danos ao veículo em razão de acidentes, o conserto do veículo será realizado em oficina credenciada pela AUTO FORÇA, ou em uma de confiança do Associado que apresentar orçamento menor ou igual ao da credenciada. Eventuais diferenças de orçamentopara valor da oficina de confiança do Associado serão pelas pelo Associado. Neste caso a AUTO FORÇAnão será responsabilizada pelosresultados nem pelo tempo gasto no reparo.
5.7 – caso o veículo esteja alienado, a indenização somente se dará após a transferência ou quitação da alteração, de modo que a AUTO FORÇApossa receber o remanescente livre desembaraçado de gravame.
5.8 – caso o débito junto ao credor seja superior ao valor da indenização, o pagamento ao credor, somente será efetuado mediante pagamento em conjunto por parte do associado do restante do débito, e seja liberado o gravame.
5.9 – caberá a diretoria executiva da AUTO FORÇA a escolha, em caso de sinistro, entre indenizar integralmente o valor do veículo protegido através de rateio (perda total), ou de promover o conserto do mesmo e ratear o valor do conserto entre os participantes do provel – auto.
5.10 – no caso da diretoria da AUTO FORÇA opte por indenizar integralmente o veículo (perda total), a indenização
Será paga ao associado, exceto em caso de alienação fiduciária, financiamento ou arrendamento mercantil,
No qual a indenização será destinada à pessoa ou instituição de direito. Somente o saldo acaso
Remanescente, após quitada a dívida que pese sobre o veículo, será pago ao associado.
5.11 – não serão ressarcidos acessórios como som, dvd, kit de gás, rodas de liga leve, rastreadores, gps,,
Dentre outros, ainda que descritos na vistoria veicular.
5.12 – não serão ressarcidos veículos que não se enquadra na resolução 311 e 312 do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran), ambas de 2009, que determinam que freios ABS e AIRBAG de segurança devam ser obrigatórios já a partir do ano
2014.
5.13 – Em caso de furto, roubo ou perda total do veículo protegido, o ressarcimento ao Associado será feito, via de regra, através do
pagamento do valor do bem de uma só vez ou em até 6 (seis) parcelas. O ressarcimento poderá ser feito, ainda, mediante acordo,
através da substituição do veículo por outro equivalente.
5.14 – Veículos provenientes de sinistro e de leilão a cobertura em caso de FURTO, ROUBO, INCENDIO, PERDA TOTAL, será de 70%
da tabela Fipe .
CLÁUSULA SEXTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO:
6.1 – O Associado que aqui adere ao PROVEL pagará taxa de administração mensal de valor igual ao descrito no preâmbulo deste
termo.
6.2 – A Taxa de Administração será usada para cobrir custos administrativos da AUTO FORÇA, não sendo utilizada para cobertura ou rateio dos
sinistros.
CLÁUSULA SÉTIMA DA TAXA DE ADESÃO:
7.1 – O Associado pagará uma só vez, na data da aceitação pela AUTO FORÇA do veículo protegido, a taxa de adesão com valor descrito no
Preâmbulo deste termo.
7.2 – A Taxa de Adesão será usada para cobrir custos com a vistoria inicial e administrativos da AUTO FORÇA para adesão, não sendo utilizada
para cobertura ou rateio de sinistros.
CLÁUSULA OITAVA DO TETO DE RATEIO:
8.1 – O valor mensal de rateio de despesas decorrentes de perdas e danos ocorridos no mês pago pelo Associado Contratante deste
Termo não poderá ultrapassar o valor definido como Teto de Rateio no Preâmbulo deste Termo.
CLÁUSULA NONA – DO RASTREADOR:
9.1 – Para ter direito ao rateio dos danos materiais através do provel – auto, todos os veículos de valor superior à R$40.000,00 (quarenta mil reais) deverão instalar, em até 3 (três) dias após a vistoria e manter sempre em funcionamento rastreador e/ou monitoramento eletrônico. Para ter direito ao rateio dos danos materiais atraves do provelauto ,todos os veiculos de valor inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) deverão instalar , em até 3 (três) dias após a vistoria e manter sempre em funcionamento antifurto.
9.2 – o veículo que não atender a determinação do item 9.1 não estará coberto por este contrato.
9.3 – a comprovação da instalação e funcionamento dos dispositivos acima referidos será feita mediante a apresentação da senha mecanismo de acesso a visualização do veículo em tráfego, na sede da auto força, ou mediante vistoria do veículo pela auto força.
Cláusula décima – do pagamento:
10.1 – o não pagamento do boleto bancário, na data de vencimento, suspende automaticamente a assistência 24
Horas (caso contratada), a cobertura total do veículo, inclusive em caso de furto e roubo e a cobertura a
Veículo de terceiros (caso contratada), e a cobertura de vidros (caso contratada).
10.2 – os boletos bancários serão disponibilizados ao associado contratante, antes do vencimento, através
Do site www.afpv.com.br, através de senha pessoal.
10.3 – caso ocorra o pagamento do boleto após o vencimento, a vigência da cobertura para sinistros
Causados por acidente entrará em vigor 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento, bem como a
Assistência 24 horas e proteção de vidros (caso contratado).
10.4 – os casos de furto e roubo ocorridos no período de inadimplência não serão cobertos mesmo que o
Boleto seja pago após seu vencimento.
10.5 – o não recebimento do boleto pelo associado não exime de efetuar o pagamento em dia, já que pode
Retirálo na internet ou procurar a auto forçaantes do vencimento para obter segunda via.
11.1 – O Associado Contratante ou a AUTO FORÇA podem solicitar a rescisão do presente Termo desde que o façam formalmente, em formulário
próprio fornecido pela AUTO FORÇA, esteja em dia com suas obrigações contidas neste termo de adesão, no Regulamento do Programa e perante
as obrigações estatutárias da AUTO FORÇA.
11.2 – O descumprimento pelo Associado contratante de quaisquer cláusulas deste termo ou dos regulamentos dos programas a que
tiver aqui aderido suspende automaticamente todos os seus direitos contratados, seja em caso de sinistros, furto ou roubo, cobertura
para vidros, terceiros ou assistência 24 horas.
11.3 – A multa pela rescisão do presente contrato será correspondente a três vezes a média mensal das últimas 6 (seis) mensalidades
adimplidas pelo Associado Contratante. Em caso de sinistro com o veículo protegido do Associado, e o mesmo quiser se desligar do
Provel, ele deverá cumprir o tempo restante do contrato referente a 12 (doze) meses, ou pagar as parcelas vincendas até o termino do
contrato, tendo essas parcelas o valor correspondente a média das últimas (três) mensalidades pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA PROTEÇÃO DE VIDROS:
12.1 – O Associado que optou também por aderir ao rateio por dano a vidros terá direito a 2 (duas) trocas de vidro no período contratual de 12 (doze) meses.
12.2 Os vidros cobertos pelo rateio cobertura básica são os do veículo protegido, especificadamente: parabrisa. Os vidros cobertos pelo rateio cobertura completa são os do veículo protegido, especificadamente: parabrisa, vidro traseiro e vidros laterais das portas.
12.3 – As condições de reposição são as mesmas do rateio de perdas, ou seja, serão executadas em parceiros credenciados pela AUTO FORÇA,
mediante prévia autorização da mesma.
12.4 – Caberá ao Associado pagar, a título de franquia da proteção de vidro, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do custo da
primeira troca anual e 50% (cinqüenta por cento) no caso de ser necessária segunda troca.
Cláusula décima terceira – dos eventos danosos que não serão indenizados pela AUTO FORÇAmediante rateio através
Do protecão veicular:
13.1 – responsabilidade civil facultativa, danos materiais, corporais e morais, a terceiros e aos ocupantes
Do veículo.
13.2 – evento danoso decorrente de inobservância da legislação em vigor, como: a) dirigir sem habilitação
Adequada ao tipo de veículo sinistrado; b) superlotação de passageiros; c) transporte inadequado de carga;
13.3 – negligência na manutenção do veículo (iténs de segurança, pneus, etc).
13.4 – desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito
Mecânico da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva.
13.5 – quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem, vandalismo,
Submersão por inundação ou alagamento de água doce. Radiação de qualquer tipo de autoridade pública,
Salva para evitar propagação de danos cobertos.
13.6 – negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo protegido, bem como
Na adoção de todos os meios razoáveis para salválo e preserválo durante ou após a ocorrência de
Qualquer sinistro.
13.7 – adulteração do estado do veículo sinistrado, tais como troca de peças ou agravamento do prejuízo.
13.8 – atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas. Uso
Do veículo em diferente forma que a informada quando ao tipo e uso (passeio, utilitário, aluguel).
13.9 – lucros cessantes e danos emergentes, direta ou indiretamente da paralisação do veículo cadastrado
Ou de terceiro, mesmo quando em consequencia de risco coberto pela proteção do veículo.
13.10 – perda ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos aotráfego ou de areias fofas ou movediças.
13.11 – perdas ou danos decorrentes de imperícia em bascular o veículo, bascular em terreno irregular, emcondições de risco.
13.12 – danos sofridos pelos passageiros ou transeuntes (danos pessoais).
13.13 – danos sofridos ao utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros,
Dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada.
13.14 danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a
Tal fim, ou mesmo em local apropriado.
13.15 – danos ocorridos com o veículo cadastrado, fora do território nacional.
13.16 – perda e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de Velocidades, inclusive treinos preparatórios.
13.17 – multas impostas ao associado e despesas de quaisquer naturezas relativas a ações e processos
Criminais.
13.18 – as avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo
Associado, nos sinistros de danos materiais parciais (em caso de perda total, tais avarias serão descontadas do valor a ser indenizado).
13.19 – reparo de avarias sofridas no veículo cadastrado sem autorização da auto força.
13.20 – danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências queatinjam de forma maciça a população regional ou nacional.
13.21 – apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto de proteçãocontratual.
13.22 – qualquer danos decorrentes de demora no conserto do veículo protegido, se houve motivo justificável, principalmente a falta de peças no mercado ou abertura de sindicância para levantamento de possíveis irregularidades ou fraudes no sinistro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RATEIO:
14.1 – a repartição entre os associados dos valores gastos nos sinistros ocorridos a veículos participantes do protecão veicularserá feita por rateio do total das despesas, obedecendo ao índice de rateio específico de cada veículo participanete.
14.2 – o critério de rateio será determinado pelo fator de rateio, doravante denominado fr do veículo protegido.
14.3 – o fr tomará como base o valor do veículo pela tabela fipe, sendo que r$20.000,00 (vinte mil reais) valerá1 (um) ponto no fr.
14.4 – a apuração do valor de rateio a ser paga por cada associado que aderir ao provel será obtido pela
Soma de todos os pagamentos com sinistros ocorridos no mês dividia pela soma do fr de todos os veículos
Protegidos, multiplicada pelo fr do veículo protegido.
14.5 – os associados que aderirem ao provel participarão imediatamente dos custos de rateio em curso, além De se tornarem associados, podendo se beneficiar dos demais programas da auto força.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO:
15.1 – Fica eleito o foro da comarca de Santa Luzia para dirimir quaisquer discussões oriundas desta avença, com exclusão dequalquer outro, por mais privilegiado que seja.